CONTRATO PA DIGITAL
(PESSOA JURÍDICA COM COPARTICIPAÇÃO)


I - DA QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
Unimed Guaxupé Cooperativa de Trabalho, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.291.484/0001-69, registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 31803-5, com sede à Rua Coronel Antônio Costa, nº 306, Centro, Guaxupé/MG, CEP: 37.800-000, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, a seguir denominada CONTRATADA.

II - DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço:
Nº:
Bairro:
CEP:
Município:
UF:
Representante Legal:
CPF:
RG:
Telefone de Contato:
E-mail de Contato:
Nome do Funcionário da Contratante para Contato::
Telefone do Funcionário da Contratante para Contato:
E-mail do Funcionário da Contratante para Contato:


III - DO OBJETO
3.1 - Este instrumento tem por objetivo ampliar a prestação dos serviços pactuada no contrato de Plano de Assistência à Saúde firmado com a CONTRATADA, viabilizando a utilização de teleconsulta, denominado de PA DIGITAL.

3.1.1 - A TELECONSULTA é a consulta médica não presencial, mediada por Tecnologias Digitais de Informação e de Comunicação - TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços, devendo o paciente ou seu representante legal autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do Sistema de Registro Eletrônico de Saúde - SRES do paciente.

3.1.2 - A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar, tendo o médico assistente autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.

3.1.3 - O atendimento por telemedicina será registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em SRES do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

3.1.3.1 - No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, constará obrigatoriamente em prontuário:
a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
b) Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);
c) Registro de data e hora;
d) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
e) que foi emitido em modalidade de telemedicina.

3.1.4 - Os dados de anamnese e propedêuticos, os resultados de exames complementares e a conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina serão preservados, conforme legislação vigente.

3.2 - O serviço objeto deste contrato será prestado ao CONTRATANTE e seus dependentes que estiverem inclusos neste produto PA DIGITAL, pela empresa UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO REGIONAL SUL DE MINAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.647.867/0001-04, estabelecida na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, na Rua Irmão Mário Esdras, nº 200, Bairro Vila Pinto, CEP: 37.010-660, doravante designada simplesmente como UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS, que presta serviços de “teleconsulta” aos beneficiários vinculados ao PA DIGITAL da ora CONTRATADA.

IV - DOS BENEFICIÁRIOS
Além do CONTRATANTE beneficiário titular, também estão inscritos os dependentes destes, desde que devidamente cadastrados no Plano de Assistência à Saúde vigente, firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA e no PA DIGITAL.

V - DA ABRANGÊNCIA
A teleconsulta será realizada a todo beneficiário Unimed Guaxupé em todo o território nacional, desde que o mesmo seja CONTRATANTE ou beneficiário dependente no Plano de Assistência à Saúde vigente firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA, e esteja inscrito neste produto PA DIGITAL.

VI - DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
A inclusão, bem como a exclusão de beneficiários neste produto dar-se-á mediante solicitação escrita do CONTRATANTE.

VII - DAS CARÊNCIAS
Haverá prazo de carência de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Adesão ou pagamento da primeira fatura.

VIII - DOS SERVIÇOS COBERTOS
8.1 - O PA DIGITAL Unimed trata-se de um serviço de atendimento médico digital (Teleconsulta), e visa esclarecer dúvidas sobre doenças, medicamentos, interpretação das prescrições, dosagens, mecanismo de ação; orientação para colheita de exames laboratoriais entre outros, dentro da esfera da ética médica de acordo com as normas e resoluções exaradas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados.

8.2 - O atendimento é realizado através do aplicativo próprio, simples e acessível, denominado de App PA DIGITAL Unimed e será prestado por um corpo clínico de alta qualidade, formado por médicos cooperados e credenciados Unimed, 7 (sete) dias por semana, disponível no período das 8h às 22h por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

8.3 - O agendamento é feito pelo próprio Beneficiário através da Central de Atendimento disponível no referido aplicativo.

8.4 - O sistema registra os atendimentos e disponibiliza documentos como atestados e receituários.

8.5 - O PA DIGITAL não possui direito a retorno, cabendo ao beneficiário/paciente, em caso de dúvida, marcar uma nova consulta.

8.6 - A CONTRATADA e o corpo de médicos reguladores da empresa contratada UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS se eximem de emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida não for suficiente, segura e pertinente para o cerne da questão.

8.7 - O beneficiário arcará sozinho com os danos decorrentes da inverdade de suas informações que forem prestadas à Central de Regulação da UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS, e a CONTRATADA e UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS não se responsabilizarão pelas orientações fornecidas pelo médico ao beneficiário, tendo como base estas informações inverídicas.

8.8 - Havendo necessidade de atendimento hospitalar o médico regulador orientará o Beneficiário para procurar o serviço de pronto atendimento mais próximo de sua residência. Não será responsabilidade da Central de Regulação ou de seu Médico Regulador indicar ou procurar hospitais ou serviços de pronto atendimento para o Beneficiário, ou mesmo transporte por ambulância, etc.

IX – DO CUSTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS
9.1 - Este instrumento prevê a modalidade de pagamento a ser efetuado por meio de pré-pagamento, em conformidade com a cobrança emitida em razão do Plano de Assistência à Saúde vigente firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA, no valor de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por Beneficiário inscrito no produto PA DIGITAL.

9.2 - Será cobrado também o valor de R$ 20,00 (vinte reais) de coparticipação, por cada consulta via App PA DIGITAL Unimed realizada pelos beneficiários vinculados ao presente produto.

9.3 - O atraso no pagamento das mensalidades e coparticipação por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará sempre na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito sem prejuízo de outras penalidades e cobrança dos valores em atraso.

9.4 - Em caso de inadimplência, o valor do débito será corrigido acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, e ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e dados, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais.

X – DO REAJUSTE
10.1 - O valor cobrado por cada beneficiário, conforme item 9.1 e item 9.2 da Cláusula IX, será reajustado conforme índice, percentual e na mesma data do reajuste aplicado no Plano de Assistência à Saúde vigente firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA, de forma automática.

XI - DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, RESCISÃO OU RESILIÇÃO
11.1 - O presente instrumento é firmado por prazo indeterminado.

11.2 - As PARTES poderão resilir este instrumento por meio de manifestação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus. Neste caso não caberá a CONTRATADA a restituição dos valores das mensalidades já pagas nem ficará eximido o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades já vencidas.

11.3 - A CONTRATADA poderá, além da suspensão dos serviços em que trata a cláusula 9.2, resolver este instrumento, rescindindo o contrato de pleno direito, se houver atraso por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência deste instrumento, desde que a CONTRATANTE seja previamente notificada.

11.4 - A CONTRATADA poderá resolver este instrumento, independentemente de notificação expressa prévia, ocorrendo fraude por:
a) Qualquer ato ilícito praticado pelos beneficiários, na utilização dos serviços objeto deste instrumento;
b) Utilização indevida dos serviços previstos neste instrumento, assim também a sua utilização dos serviços por terceiros estranho a contratação;
c) Omissão ou distorção de informações fornecidas pelos beneficiários vinculados ao produto PA DIGITAL;
d) Descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento;
e) Havendo exclusão do beneficiário do contrato de assistência médico-hospitalar firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA, os serviços abrangidos neste instrumento estarão automaticamente rescindidos.
f) Por se tratar de ampliação de cobertura, na hipótese de rescisão ou resilição do contrato de plano de assistência médico-hospitalar firmado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, este instrumento será automaticamente rescindido;

XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - A CONTRATANTE fica ciente de que as obrigações da CONTRATADA e da empresa contratada por esta (UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS) são de meio e não resultado, sendo os serviços aqui acordados realizados por equipe técnica e profissionais médicos devidamente capacitados.

12.2 - As cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento somente poderão ser alteradas mediante assinatura de termo aditivo.

12.3 - Este instrumento constitui o único documento que regula os direitos e as obrigações das partes relativamente ao seu objeto, ficando expressamente revogado e cancelado todo e qualquer atendimento ou ajuste porventura existente que não esteja aqui respectivamente consignado.

12.4 - Faz parte integrante deste instrumento a relação de beneficiários inscritos no plano de assistência à saúde na data de adesão ao produto e também inscritos nesse produto.

12.5 - O Conselho Federal de Medicina - CFM poderá emitir normas específicas para telemedicina em determinadas situações, procedimentos e/ou práticas médicas que necessitem de regulamentação própria. E, por sua vez, passam a vigorar neste instrumento sua efetividade tão logo emitidas.

XIII - REGULAMENTAÇÃO ATENDIDA PELO SERVIÇO PA DIGITAL
13.1 - Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos por tecnologias de comunicação.

13.2 - Resolução n° 1.974/2011 e suas alterações, que veda ao médico oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial.

13.3 - Resolução n° 2.217/2018 e suas alterações, que veda ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente e ressalta que o atendimento médico a distância, nos moldes da Telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulação do Conselho Federal de Medicina - CFM.

XIV - DO SIGILO DE INFORMAÇÃO
14.1 - O CONTRATANTE disponibilizará seus dados e informações necessárias de seus funcionários e dependentes destes para a finalidade específica desta contratação, para o bom cumprimento dos trabalhos pela CONTRATADA e pela empresa contratada por esta (UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS).

14.2 - Em virtude do presente contrato, a CONTRATADA poderá ter acesso a informações do CONTRATANTE confidenciais e dos beneficiários dependentes destes para a finalidade específica desta contratação, de acordo com o que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei nº 13.709/2018.

14.3 - Os dados pessoais e clínicos da teleconsulta médica seguirão as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados, podendo o médico assistente, quando necessário, ter acesso aos dados do paciente durante o período de vigência legal da sua preservação.

XV – ANTICORRUPÇÃO
15.1 - As PARTES, no desempenho das atividades objeto deste contrato, comprometem-se, por si e pelas demais pessoas aqui referidas, perante umas às outras, a absterem-se das seguintes práticas:

a) Efetuar qualquer pagamento ilegal a autoridade governamental, funcionário público, partido político ou candidato a cargo público;

b) Praticar qualquer ato de suborno, pagamento por influência, propina ou outro pagamento ilegal ou de natureza semelhante ou comparável, a qualquer pessoa ou entidade pública, independentemente da forma;

c) Efetuar qualquer pagamento a administrador, funcionário ou colaborador da outra parte, para obter tratamento favorável nos seus negócios ou concessões privilegiadas;

d) Praticar ato que possa constituir uma violação à legislação aplicável, incluindo a Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, e, no que forem aplicáveis, aos tratados internacionais.

15.2 - A CONTRATANTE e CONTRATADA:

a) Declaram, por si e por seus administradores, empregados, representantes e outras pessoas que agem em nome da CONTRATANTE e CONTRATADA, direta ou indiretamente, estar cientes dos dispositivos contidos na Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

b) Se obrigam a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, empregados e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei 12.846/2013;

XVI – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
16.1 - A CONTRATADA, como signatária de projetos de responsabilidade social, bem como certificada pelo selo nacional de Responsabilidade Social outorgado pela Unimed do Brasil, pugna pelas orientações que seguem, considerando inclusive condição restritiva para contratar com as empresas alheias a essas recomendações:

a) Respeitar a legislação atual que proíbe o trabalho de crianças e adolescentes com menos de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendizes a partir de 14 (quatorze) anos;

b) Desenvolver esforços para a redução, reutilização e reciclagem de materiais e recursos, tais como energia, água, produtos tóxicos e matérias primas, buscando ainda a implantação de processos de destinação adequada de resíduos;

c) Oferecer condições que não sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de seus colaboradores;

XV – ELEIÇÃO DE FORO
Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir qualquer demanda sobre o presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para resolver quaisquer questões relativas ao presente contrato.

E por estarem justas e contratadas, as partes ao final identificadas assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Guaxupé - MG, 16 de março de 2025

CONTRATADA
UNIMED GUAXUPÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO



Dr. Nicolau Balbino Neto Dr. Rodrigo Tristão Nunes
Diretor Presidente Diretor Financeiro



______________________________________________________________
CONTRATANTE


TESTEMUNHAS:

Ass:_________________________ Ass:_________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: