CONTRATO PA DIGITAL
(PESSOA FÍSICA COM COPARTICIPAÇÃO)
I - DA QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
Unimed Guaxupé Cooperativa de Trabalho, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.291.484/0001-69,
registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 31803-5, com sede à Rua Coronel Antônio Costa, nº 306,
Centro, Guaxupé/MG, CEP: 37.800-000, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, a seguir denominada CONTRATADA.
II - DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
Nome:
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Filiação:
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Data de Nascimento:
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CPF:
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RG e Órgão Expedidor:
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Endereço:
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Nº:
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Bairro:
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CEP:
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Município:
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UF:
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Telefone de Contato para receber notificações/informações sobre essa contratação:
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E-mail de Contato para receber notificações/informações sobre essa contratação:
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Beneficiário Titular/Responsável (em caso de menor/incapaz):
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CPF:
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III - DO OBJETO
3.1 - Este instrumento tem por objetivo ampliar a prestação dos serviços pactuada no contrato de Plano de Assistência
à Saúde firmado com a CONTRATADA, viabilizando a utilização de teleconsulta, denominado de PA DIGITAL.
3.1.1 - A TELECONSULTA é a consulta médica não presencial, mediada por Tecnologias Digitais de Informação e de
Comunicação - TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços, devendo o paciente ou seu representante legal
autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e
esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do
Sistema de Registro Eletrônico de Saúde - SRES do paciente.
3.1.2 - A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato
complementar, tendo o médico assistente autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento
presencial sempre que entender necessário.
3.1.3 - O atendimento por telemedicina será registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais,
em SRES do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
3.1.3.1 - No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, constará obrigatoriamente em
prontuário:
a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
b) Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);
c) Registro de data e hora;
d) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
e) que foi emitido em modalidade de telemedicina.
3.1.4 - Os dados de anamnese e propedêuticos, os resultados de exames complementares e a conduta médica adotada,
relacionados ao atendimento realizado por telemedicina serão preservados, conforme legislação vigente.
3.2 - O serviço objeto deste contrato será prestado ao CONTRATANTE e seus dependentes que estiverem inclusos neste
produto PA DIGITAL, pela empresa UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO REGIONAL SUL DE MINAS, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.647.867/0001-04, estabelecida na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, na Rua Irmão Mário
Esdras, nº 200, Bairro Vila Pinto, CEP: 37.010-660, doravante designada simplesmente como UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS, que
presta serviços de “teleconsulta” aos beneficiários vinculados ao PA DIGITAL da ora CONTRATADA.
IV - DOS BENEFICIÁRIOS
Além do CONTRATANTE beneficiário titular, também estão inscritos os dependentes destes, desde que devidamente cadastrados no
Plano de Assistência à Saúde vigente, firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA e no PA DIGITAL.
V - DA ABRANGÊNCIA
A teleconsulta será realizada a todo beneficiário Unimed Guaxupé em todo o território nacional, desde que o mesmo seja
CONTRATANTE ou beneficiário dependente no Plano de Assistência à Saúde vigente firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA,
e esteja inscrito neste produto PA DIGITAL.
VI - DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
A inclusão, bem como a exclusão de beneficiários neste produto dar-se-á mediante solicitação escrita do CONTRATANTE.
VII - DAS CARÊNCIAS
Haverá prazo de carência de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Adesão ou pagamento da primeira fatura.
VIII - DOS SERVIÇOS COBERTOS
8.1 - O PA DIGITAL Unimed trata-se de um serviço de atendimento médico digital (Teleconsulta), e visa esclarecer
dúvidas sobre doenças, medicamentos, interpretação das prescrições, dosagens, mecanismo de ação; orientação para colheita
de exames laboratoriais entre outros, dentro da esfera da ética médica de acordo com as normas e resoluções exaradas pelo
Conselho Federal de Medicina - CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados.
8.2 - O atendimento é realizado através do aplicativo próprio, simples e acessível, denominado de App PA DIGITAL Unimed
e será prestado por um corpo clínico de alta qualidade, formado por médicos cooperados e credenciados Unimed, 7 (sete) dias por
semana, disponível no período das 8h às 22h por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
8.3 - O agendamento é feito pelo próprio Beneficiário através da Central de Atendimento disponível no referido
aplicativo.
8.4 - O sistema registra os atendimentos e disponibiliza documentos como atestados e receituários.
8.5 - O PA DIGITAL não possui direito a retorno, cabendo ao beneficiário/paciente, em caso de dúvida, marcar uma
nova consulta.
8.6 - A CONTRATADA e o corpo de médicos reguladores da empresa contratada UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS se eximem de
emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida não for suficiente, segura e
pertinente para o cerne da questão.
8.7 - O beneficiário arcará sozinho com os danos decorrentes da inverdade de suas informações que forem prestadas à
Central de Regulação da UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS, e a CONTRATADA e UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS não se responsabilizarão
pelas orientações fornecidas pelo médico ao beneficiário, tendo como base estas informações inverídicas.
8.8 - Havendo necessidade de atendimento hospitalar o médico regulador orientará o Beneficiário para procurar o serviço
de pronto atendimento mais próximo de sua residência. Não será responsabilidade da Central de Regulação ou de seu Médico
Regulador indicar ou procurar hospitais ou serviços de pronto atendimento para o Beneficiário, ou mesmo transporte por
ambulância, etc.
IX – DO CUSTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS
9.1 - Este instrumento prevê a modalidade de pagamento a ser efetuado por meio de pré-pagamento, em conformidade com
a cobrança emitida em razão do Plano de Assistência à Saúde vigente firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA, no valor de
R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por Beneficiário inscrito no produto PA DIGITAL.
9.2 - Será cobrado também o valor de R$ 20,00 (vinte reais) de coparticipação, por cada consulta via App PA DIGITAL
Unimed realizada pelos beneficiários vinculados ao presente produto.
9.3 - O atraso no pagamento das mensalidades e coparticipação por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos
ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará sempre na suspensão total dos atendimentos até a
efetiva liquidação do débito sem prejuízo de outras penalidades e cobrança dos valores em atraso.
9.4 - Em caso de inadimplência, o valor do débito será corrigido acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, e multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, e ainda, conforme o caso, ressarcimento
por perdas e dados, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais.
X – DO REAJUSTE
10.1 - O valor cobrado por cada beneficiário, conforme item 9.1 e item 9.2 da Cláusula IX, será reajustado conforme
índice, percentual e na mesma data do reajuste aplicado no Plano de Assistência à Saúde vigente firmado entre CONTRATANTE
e CONTRATADA, de forma automática.
XI - DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, RESCISÃO OU RESILIÇÃO
11.1 - O presente instrumento é firmado por prazo indeterminado.
11.2 - As PARTES poderão resilir este instrumento por meio de manifestação por escrito com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, sem qualquer ônus. Neste caso não caberá a CONTRATADA a restituição dos valores das mensalidades já pagas
nem ficará eximido o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades já vencidas.
11.3 - A CONTRATADA poderá, além da suspensão dos serviços em que trata a cláusula 9.2, resolver este instrumento,
rescindindo o contrato de pleno direito, se houver atraso por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não, nos
últimos 12 (doze) meses de vigência deste instrumento, desde que a CONTRATANTE seja previamente notificada.
11.4 - A CONTRATADA poderá resolver este instrumento, independentemente de notificação expressa prévia, ocorrendo fraude
por:
a) Qualquer ato ilícito praticado pelos beneficiários, na utilização dos serviços objeto deste instrumento;
b) Utilização indevida dos serviços previstos neste instrumento, assim também a sua utilização dos serviços por
terceiros estranho a contratação;
c) Omissão ou distorção de informações fornecidas pelos beneficiários vinculados ao produto PA DIGITAL;
d) Descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento;
e) Havendo exclusão do beneficiário do contrato de assistência médico-hospitalar firmado entre CONTRATANTE e CONTRATADA,
os serviços abrangidos neste instrumento estarão automaticamente rescindidos.
f) Por se tratar de ampliação de cobertura, na hipótese de rescisão ou resilição do contrato de plano de
assistência médico-hospitalar firmado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, este instrumento será automaticamente rescindido;
XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - A CONTRATANTE fica ciente de que as obrigações da CONTRATADA e da empresa contratada por esta (UNIMED FEDERAÇÃO
SUL DE MINAS) são de meio e não resultado, sendo os serviços aqui acordados realizados por equipe técnica e profissionais
médicos devidamente capacitados.
12.2 - As cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento somente poderão ser alteradas mediante assinatura de
termo aditivo.
12.3 - Este instrumento constitui o único documento que regula os direitos e as obrigações das partes relativamente
ao seu objeto, ficando expressamente revogado e cancelado todo e qualquer atendimento ou ajuste porventura existente que não
esteja aqui respectivamente consignado.
12.4 - Faz parte integrante deste instrumento a relação de beneficiários inscritos no plano de assistência à saúde na
data de adesão ao produto e também inscritos nesse produto.
12.5 - O Conselho Federal de Medicina - CFM poderá emitir normas específicas para telemedicina em determinadas
situações, procedimentos e/ou práticas médicas que necessitem de regulamentação própria. E, por sua vez, passam a vigorar
neste instrumento sua efetividade tão logo emitidas.
XIII - REGULAMENTAÇÃO ATENDIDA PELO SERVIÇO PA DIGITAL
13.1 - Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina, que define e regulamenta a telemedicina, como forma de
serviços médicos por tecnologias de comunicação.
13.2 - Resolução n° 1.974/2011 e suas alterações, que veda ao médico oferecer consultoria a pacientes e familiares
como substituição da consulta médica presencial.
13.3 - Resolução n° 2.217/2018 e suas alterações, que veda ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente e ressalta que o atendimento médico a distância, nos moldes da Telemedicina ou de outro método,
dar-se-á sob regulação do Conselho Federal de Medicina - CFM.
XIV - DO SIGILO DE INFORMAÇÃO
14.1 - O CONTRATANTE disponibilizará seus dados e informações necessárias de seus funcionários e dependentes destes
para a finalidade específica desta contratação, para o bom cumprimento dos trabalhos pela CONTRATADA e pela empresa contratada
por esta (UNIMED FEDERAÇÃO SUL DE MINAS).
14.2 - Em virtude do presente contrato, a CONTRATADA poderá ter acesso a informações do CONTRATANTE confidenciais e
dos beneficiários dependentes destes para a finalidade específica desta contratação, de acordo com o que preconiza a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei nº 13.709/2018.
14.3 - Os dados pessoais e clínicos da teleconsulta médica seguirão as definições da LGPD e outros dispositivos legais,
quanto às finalidades primárias dos dados, podendo o médico assistente, quando necessário, ter acesso aos dados do paciente
durante o período de vigência legal da sua preservação.
XV – ELEIÇÃO DE FORO
Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir qualquer demanda sobre o presente contrato, com renúncia expressa
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para resolver quaisquer questões relativas ao presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes ao final identificadas assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Guaxupé - MG, 16 de março de 2025
CONTRATADA
UNIMED GUAXUPÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dr. Nicolau Balbino Neto Dr. Rodrigo Tristão Nunes
Diretor Presidente Diretor Financeiro
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CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
Ass:_________________________ Ass:_________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: